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Aos 70 anos, ex-bicheiro é beneficiado por anulação de condenação e prazos processuais em mortes de radialista e empresário em Cuiabá.
da Redação
Em uma decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou um recurso do Ministério Público Estadual (MPMT) e manteve a anulação do júri popular do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Com esta determinação, Arcanjo não será novamente julgado pelo duplo assassinato do radialista Rivelino Jacques Brunini e do empresário Fauze Rachid Jaudy, além da tentativa de homicídio contra o segurança Gisleno Fernandes, crimes ocorridos em 5 de junho de 2002, na movimentada Avenida do CPA, em Cuiabá.
A motivação dos crimes, de acordo com o MPMT, estaria relacionada à expansão de máquinas caça-níqueis no estado. Em 2015, João Arcanjo foi condenado a 44 anos de prisão, mas o próprio TJMT anulou a sentença, argumentando que a decisão dos jurados havia contrariado as provas apresentadas no processo.
Em novembro de 2025, a juíza Mônica Catarina Perri, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, já havia reconhecido a prescrição dos crimes e extinto a punibilidade de Arcanjo. A magistrada considerou que, para acusados com mais de 70 anos, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é reduzido para 10 anos. Segundo a análise judicial, a última movimentação processual relevante foi o recebimento da pronúncia para o júri popular, em 2011. Quando a defesa solicitou a extinção da punibilidade, já haviam se passado 14 anos, superando o prazo prescricional.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça, defendendo a não prescrição do caso. O relatório do voto do desembargador Wesley Sanchez Lacerda detalha que o MPMT sustentou que o acórdão não havia transitado em julgado para a instituição, apontando um vício e afirmando que a certidão de trânsito em julgado de 10 de junho de 2025 referia-se exclusivamente ao acusado Célio Alves de Souza, apontado como pistoleiro. O MPMT alegou ainda ter atuado extensivamente nos autos, rejeitando a tese de prescrição e invocando a prática de crimes de lesa humanidade, que seriam imprescritíveis.
Em seu voto, o desembargador Lacerda pormenorizou a movimentação processual do caso. Ele destacou que a mesma decisão citada para Célio Alves de Souza aplicava-se também a João Arcanjo. O desembargador ressaltou que o órgão ministerial, por ser uno e indivisível, tinha conhecimento do teor do acórdão e da necessidade de se manifestar nos autos do processo relacionado ao ex-comendador.
Lacerda explicou que o Ministério Público não demonstrou prejuízo real, pois teve plena oportunidade de atuação e, até a prolação da sentença extintiva, não havia suscitado qualquer vício processual relacionado à intimação. Ele relembrou que, antes da anulação do primeiro júri popular pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a última movimentação no processo havia ocorrido em 2011.
Concordando com a juíza de primeira instância, o desembargador reiterou que, para réus com mais de 70 anos, o prazo de prescrição para crimes de homicídio é de 10 anos. “Aplicando-se o prazo prescricional de dez anos resultante da redução etária, a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 9 de novembro de 2021. Quando a sentença de extinção da punibilidade foi proferida, em 19 de novembro de 2025, a prescrição já estava consumada há mais de quatro anos”, enfatizou o desembargador.
Diante da consumação da prescrição, o relator concluiu que a realização de um novo júri popular não seria necessária, uma vez que seria “absolutamente irrelevante para afastar a prescrição já consumada”.
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