O Tribunal de Justiça (TJMT) considerou invasão de competência privativa da União e derrubou lei de Pontes e Lacerda (444km de Cuiabá) que proibia o uso de linguagem neutra
no âmbito da educação do município. Magistrados do Órgão Especial, por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Rui Ramos, e acordaram em declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 2.265, de 27 de outubro de 2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE) em março deste ano entendendo que a norma em questão invadiu a competência da União, uma vez que somente esta pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
De acordo com o Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Deosdete Cruz Júnior, aos Estados cabe apenas suplementar a legislação federal, em consonância com estabelecido na
Constituição Federal. Aos Municípios, cabe legislar sobre matéria de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
“Dito isso, resplandece a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 2.265 de 27 de outubro de 2021, do Município de Pontes e Lacerda/MT, dado que falece ao ente municipal a competência legislativa para disciplinar a matéria concernente às diretrizes e bases da educação nacional eis que não encontra guarida no permissivo do art. 30, inciso II, em sua leitura concomitante com o art. 24, caput e inciso IX, ambos da Carta da República”, salientou o PGJ na ação.
Examinando o caso, o relator anotou que em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei semelhante, do estado de Rondônia, considerando a invasão de
competência. Além disso, citou julgamento de ação feito pelo TJMT que sustou norma análoga do município de Sinop.
O desembargador ainda fez referência à manifestação do Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional de Justiça, na ação de Sinop, em que diz o seguinte: “imprescindível rememorar que a Suprema Corte já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de de linguagem neutra na educação municipal. econhecê-la, nunca de constituí-la”.
FONTE : OLHAR DIRETO
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"






