
Ação Civil Pública do MP alega que grupo de Eraí Maggi desmatou ilegalmente área de 1.720 hectares e não cumpriu acordo para recuperar área degradada
A juíza Raisa Tavares Pessoa Nicolau Ribeiro, da 1ª Vara de São José do Rio Claro, deu 30 dias para o Grupo Bom Futuro e o produtor rural Eraí Maggi cessarem atividades lesivas ao meio ambiente praticadas na Fazenda Cachoeira e deu mais 90 dias para que o grupo recupere uma área de 1.710 hecateres devastada ilegalmente.
A decisão é do dia 9 de junho e foi tomada no decurso de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual de São José do Rio Claro.
Segundo a ação do MP proposta pela promotora Tereza de Assis Fernandes, a Bom Futuro , Eraí e outros réus – todos da família Maggi Scheffer – desmataram ilegalmente uma área de reserva legal da Fazenda Cachoeira, na zona rural do município.
“[O MP] Relata que os requeridos [Bom Futuro, Eraí e outros réus] praticaram ilícitos ambientais em área total de 1.710,7404 hectares, com desmatamentos nos anos de 2002, 2004 e 2005, afetando 16,719 hectares de área de preservação permanente (APP) e 419,2481 hectares de reserva legal (ARL)”, diz trecho da decisão liminar.
O Ministério Público afirma que, apesar de um acordo, para que a empresa recuperasse a área, o trecho degradado não foi reparado.
“Aduz que, quanto à ARL, embora tenha sido firmado o Termo de Compromisso n.º 069/2008, visando à compensação na modalidade de desoneração, as obrigações pactuadas não teriam sido cumpridas. Em vistoria realizada em 2016, verificou-se que apenas 13,37% da área de reserva legal mantinha vegetação natural remanescente, persistindo, pois, dano ambiental não reparado”, diz outro trecho da sentença.
Segundo o MP, os trechos só foram reparados de forma “in natura”, ou seja, sem qualquer ação da empresa e do empresário para recuperar o dano.
A juíza ainda determinou o embargo da área e que o grupo e os sojicultores recuperem a área degradada em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A magistrada, no entanto, indeferiu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens e valores e suspensão de incentivos fiscais.
“No caso concreto, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a presença de elementos probatórios que evidenciem a alienação intencional ou a diminuição relevante do acervo patrimonial do requerido, com finalidade de inviabilizar eventual responsabilização civil”, argumentou a magistrada ao negar o pedido.
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Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"



