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IRREGULARIDADES : Anvisa proíbe comercialização de alimentos da marca Fugini

Avatar photo Daniel Trindade 31 de março de 2023 4 min read

Os principais alimentos fabricados pela empresa são molhos de tomate, conservas vegetais e outros molhos, como maionese e mostardas

 

A Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a fabricação, comercialização, distribuição e uso de todos os alimentos da marca Fugini, fabricados pela empresa Fugini Alimentos Ltda., após encontrar diversas irregularidades nos produtos. Os principais alimentos fabricados pela empresa são molhos de tomate, conservas vegetais e outros molhos, como maionese e mostardas.

A decisão é do dia 27 de março, e publicada nessa quarta-feira (29), por meio da Resolução – RE 1028/2023. A suspensão da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos em estoque na fábrica localizada em Monte Alto (SP).

A medida foi adotada após a realização de inspeção sanitária conjunta realizada entre Anvisa, Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo e Vigilância Sanitária Municipal de Monte Alto (SP). Na ação foram identificadas falhas graves de Boas Práticas de Fabricação relacionadas à higiene, controle de qualidade e segurança das matérias-primas, controle de pragas, rastreabilidade, entre outros. Essas falhas podem impactar na qualidade e segurança do produto final.

A suspensão da fabricação ficará válida até a empresa adequar o processo de fabricação de seus produtos às Boas Práticas de Fabricação.

A Anvisa ainda, publicou uma medida de recolhimento específica para lotes de maioneses da marca produzidos na planta de Monte Alto (SP) no período de 20/12/2022 a 21/03/2023. O motivo é o uso da matéria-prima vencida na fabricação da maionese. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), e proíbe a comercialização, distribuição e uso, e determina o recolhimento de todas as apresentações da maionese da marca Fugini, com vencimento em janeiro, fevereiro ou março de 2024. A proibição vale também para todos os lotes a vencer em dezembro de 2023 com numeração iniciada por 354.

Alimentos vencidos, incluindo suas matérias-primas, são considerados impróprios para o consumo, conforme Código de Defesa do Consumidor, e a sua exposição à venda ou ao consumo é considerada infração sanitária. Assim, o recolhimento de alimentos visa retirar do mercado produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Estabelecimentos comerciais e consumidores que tiverem os lotes da maionese citados na resolução não devem utilizá-los e devem entrar em contato imediato com a empresa Fugini Alimentos Ltda., que deverá realizar seu recolhimento.

Confira resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.028, DE 24 DE MARÇO DE 2023

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: FUGINI ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 00.588.458/0001-03

Produto – (Lote): TODOS (TODOS)

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0299569/23-7

Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Suspensão de fabricação, Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando a Ficha de Procedimentos No.14.000391/23-SISVISA/SP que reporta falhas graves de Boas Práticas de Fabricação verificadas durante inspeção sanitária conjunta realizada entre Anvisa, Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo e Vigilância Sanitária Municipal de Monte Alto/SP, relacionadas à higiene, controle de qualidade e segurança de matérias-primas e produto final, controle de pragas, rastreabilidade, entre outros, infringindo: arts. 41 e 47 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969; Itens 4.5.3, 4.6, 6.7, 8.2.1, 8.4.2, 8.4.4 e 9 da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; itens 1.14.1, 1.16.1, 1.16.2, 4.1.8, 4.3.8, 4.8 da Lista de Verificação (Anexo II) da Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; item 4.8.6 do Anexo II da Resolução-RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002; art. 5 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 655, de 24 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

A suspensão da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos em estoque na empresa.

 

Fonte : CNN BRASIL

 

 

Daniel Trindade

Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"

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