
Cobrança é obrigatória por lei, mesmo em residenciais de programas habitacionais do governo, e não tem relação com a parcela do apartamento
por Daniel Trindade
Um vídeo publicado nas redes sociais pelo vereador Gilsimar Silva (MDB) reacendeu um debate entre moradores do Residencial Nico Baracat, em Sinop (MT), sobre a cobrança da taxa de condomínio. Na gravação, o parlamentar afirma ter sido procurado por moradores que questionam o valor cobrado mensalmente e relata que, em alguns casos, a taxa condominial chegaria a ser até três vezes maior que a parcela do apartamento.
Durante o vídeo, o vereador afirma que esteve no residencial tentando conversar com síndicas de duas torres e, ao não conseguir contato, conversou com alguns moradores. Segundo ele, moradores demonstraram indignação com a cobrança e disseram ter dúvidas sobre onde o dinheiro estaria sendo aplicado. Em determinado momento da gravação, o parlamentar afirma que “os moradores não podem pagar por isso”, declaração que acabou gerando ainda mais dúvidas entre residentes e usuários das redes sociais.
A afirmação, no entanto, pode levar moradores a uma interpretação equivocada sobre o funcionamento legal de um condomínio. No Brasil, a cobrança de taxa condominial é uma obrigação prevista na legislação e não depende de o empreendimento ser público, privado ou vinculado a programas habitacionais.
As regras que tratam dos condomínios estão previstas principalmente no Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e também na Lei nº 4.591/1964, conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil determina que todo condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio.
A legislação estabelece que os proprietários das unidades devem participar do custeio das despesas necessárias para manter o funcionamento e a conservação do empreendimento. Essa obrigação existe independentemente da renda do morador ou do fato de o residencial ter sido construído dentro de programas habitacionais do governo.
Mesmo em conjuntos habitacionais ligados a políticas públicas de moradia, como empreendimentos destinados à habitação popular, a estrutura jurídica continua sendo a de um condomínio residencial. Isso significa que as áreas comuns precisam ser mantidas e que os custos dessa manutenção são divididos entre os moradores.
A taxa de condomínio é destinada justamente a cobrir despesas de funcionamento do residencial. Entre os custos normalmente incluídos estão limpeza e conservação das áreas comuns, iluminação de corredores e espaços coletivos, manutenção predial, reparos estruturais, manutenção de sistemas elétricos e hidráulicos, manutenção de portões e equipamentos, despesas administrativas, pagamento de empresas ou funcionários responsáveis por serviços internos, consumo de água das áreas coletivas, eventuais serviços de segurança e a formação de fundo de reserva para emergências ou obras futuras.
Outro ponto importante que precisa ser esclarecido é que a taxa de condomínio não possui relação direta com o valor da parcela do imóvel. A prestação mensal paga pelos moradores corresponde ao financiamento habitacional firmado com uma instituição financeira, geralmente a Caixa Econômica Federal. Esse pagamento está vinculado exclusivamente à aquisição do apartamento e faz parte do contrato de financiamento firmado entre o morador e o banco.
Já a taxa de condomínio tem natureza completamente diferente. Ela existe para garantir a manutenção do prédio ou conjunto habitacional e para custear as despesas das áreas de uso coletivo. Por essa razão, os valores não possuem relação entre si e podem ser diferentes.
Em muitos empreendimentos habitacionais populares, a parcela do financiamento pode ser menor por conta de subsídios governamentais aplicados aos programas de habitação. Enquanto isso, os custos de manutenção do condomínio seguem valores reais de serviços e manutenção do residencial, o que pode gerar a percepção de que o condomínio é alto em comparação com a prestação do imóvel.
A legislação também determina regras sobre a gestão desses recursos. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil estabelece que o síndico deve prestar contas aos moradores. Já o artigo 1.350 do Código Civil determina que o síndico convoque assembleia pelo menos uma vez por ano para apresentar e aprovar o orçamento do condomínio.
Isso significa que os moradores têm o direito de acompanhar a gestão financeira, solicitar prestação de contas, consultar balancetes e participar das assembleias que deliberam sobre os gastos do condomínio.
Caso um condômino deixe de pagar a taxa, a própria legislação prevê penalidades. O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que o morador inadimplente pode ser submetido a multa de até 2% sobre o débito, além de juros e correção monetária.
Diante da repercussão do vídeo, a redação entrou em contato com a assessoria do vereador Gilsimar Silva. A equipe informou que não possui conhecimento detalhado sobre a legislação que trata das cobranças de taxas condominiais. Também foi feito contato direto com o parlamentar, mas até o momento não houve retorno.
O episódio levanta discussão sobre a responsabilidade de agentes públicos ao abordar temas que envolvem legislação e direitos da população. Quando informações são apresentadas sem considerar o que determina a lei, existe o risco de gerar interpretações equivocadas e ampliar a desinformação entre moradores.
A reportagem permanece aberta para manifestação do vereador, da administração do condomínio e de moradores do Residencial Nico Baracat para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
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Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"







