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Sinop/MT: Justiça Eleitoral confirma vitória de Dorner (PL) e rejeita ação de chapa liderada por Mirtes (Novo)

Avatar photo Redação 25 de junho de 2025 5 min read

Sentença da 022ª Zona Eleitoral de Sinop mantém mandatos de prefeito e vice (Republicanos), citando ausência de provas lícitas e inconsistência das acusações em contenda judicial pós-eleitoral.

Por Daniel Trindade

A Justiça Eleitoral de Sinop, no Mato Grosso, proferiu uma decisão que ratifica o resultado das eleições municipais de 2024, ao julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Um Novo Rumo para Sinop” contra o prefeito reeleito Roberto Dorner (PL) e seu vice, Paulo Henrique Fernandes de Abreu (Republicanos). A decisão, assinada pelo juiz Walter Tomaz da Costa e publicada nesta terça-feira (25), mantém os mandatos dos políticos, que eram alvo de acusações de supostos abusos durante o período eleitoral. A íntegra desta decisão judicial, de número 0600663-76.2024.6.11.0022, será anexada ao final desta matéria para consulta detalhada.

O ponto central da decisão judicial fundamentou-se na consideração de que as provas apresentadas pela coligação autora careciam de consistência e, em muitos casos, foram consideradas nulas. As alegações mais graves foram desqualificadas pelo Tribunal por derivarem de uma ação cautelar de busca e apreensão que, anteriormente, já havia sido invalidada. Este entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilicitude de gravações ambientais clandestinas (Tema 979), o que reforça a exigência de legalidade na obtenção de elementos probatórios em processos eleitorais.

A AIJE, proposta pela coligação que representava a candidata Mirtes Grotta (Novo), apontava quatro supostas irregularidades graves cometidas durante a campanha de Dorner. Entre elas, o uso de servidores públicos em atividades eleitorais, a existência de um “comitê paralelo” onde teria ocorrido compra de votos, o uso de um imóvel supostamente vinculado à prefeitura para fins de campanha, e ainda a omissão de bens no registro de candidatura de Dorner, que teria declarado R$ 24 milhões, quando seu patrimônio, segundo a acusação, superaria os R$ 90 milhões. Grande parte dessas acusações teve como base material apreendido pela Polícia Federal durante uma operação deflagrada em outubro de 2024, onde foram encontrados notebooks, celulares, dinheiro em espécie e documentos em um imóvel no centro comercial da cidade, local que, segundo a coligação autora, funcionava um comitê paralelo da campanha. A denúncia também se baseava em vídeos e áudios apresentados por uma informante.

No entanto, o juiz Walter Tomaz da Costa declarou nulas as principais provas do processo. A decisão foi baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 979) que proíbe o uso, no processo eleitoral, de gravações ambientais feitas sem autorização judicial e sem o conhecimento de todos os interlocutores. O magistrado destacou que todo o material derivado dessas gravações, incluindo os vídeos, os depoimentos colhidos e o conteúdo extraído do celular da informante, deveria ser desconsiderado, qualificando-os como “frutos da árvore envenenada”, expressão utilizada para definir provas contaminadas por origem ilícita. “Mesmo que as imagens causem estranheza ou levantem suspeitas, a Justiça não pode se apoiar em provas obtidas fora da legalidade. O processo eleitoral exige não apenas provas, mas provas lícitas e robustas”, escreveu o juiz na sentença.

O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência da ação. Em seu parecer, o promotor responsável reconheceu que os servidores citados pela coligação estavam afastados de suas funções ou atuaram fora do expediente, que o imóvel utilizado na campanha foi regularmente alugado e declarado na prestação de contas, e que a suposta omissão patrimonial de Dorner não foi suficiente para configurar abuso de poder econômico. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), citado no parecer, reforça que a simples omissão de bens, sem comprovação de dolo ou prejuízo ao equilíbrio do pleito, não gera cassação de candidatura.

Ao final da sentença, o juiz também abordou as “nuances de atuação processual tendentes a espetacularizar os acontecimentos narrados”. Ele enfatizou que a Justiça Eleitoral não é um palco para encenações, mas sim um espaço onde a verdade precisa ser construída a partir de provas sólidas e dentro da legalidade. “A idoneidade da Justiça Eleitoral visa preservar, em última análise, a vontade soberana dos eleitores”, afirmou.

Com a decisão, a chapa formada por Roberto Dorner (PL) e Paulo Henrique Fernandes de Abreu (Republicanos) segue mantida e válida, e o mandato conquistado nas urnas em 2024 permanece inalterado. A coligação que representava a candidata do Novo ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, mas a solidez com que o juízo local descartou as provas centrais da acusação aponta para um cenário de difícil reversão.

A sentença marca o encerramento de um capítulo importante no cenário político de Sinop e reafirma o posicionamento da Justiça Eleitoral em não aceitar provas obtidas de maneira ilícita, mesmo quando os fatos apresentados possam, à primeira vista, indicar irregularidades.

Leia a decisão na íntegra:

0600663-76.2024.6.11.0022 (15)

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