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Servidores que usam atestados para evitar funções podem responder a processo disciplinar

Avatar photo Daniel Trindade 12 de outubro de 2025 4 min read
Reprodução

Lei nº 8.112 prevê que o uso indevido de licenças médicas pode configurar falta grave e resultar em advertência, suspensão ou demissão.

por Daniel Trindade

O uso recorrente e indevido de atestados médicos por servidores públicos para escapar das funções previstas no cargo em que foram aprovados preocupa órgãos de controle e corregedorias em todo o país. Em diversas repartições, casos desse tipo têm se repetido: servidores que ingressam por concurso em determinada função, mas, por vergonha, falta de aptidão ou desinteresse em exercer o trabalho real, passam a apresentar atestados sucessivos para burlar o cumprimento de suas obrigações.

O comportamento, além de antiético, pode configurar infração disciplinar grave e resultar em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme estabelece a Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais e serve de referência para estatutos estaduais e municipais.

De acordo com o artigo 116 da referida lei, é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e ser leal às instituições em que trabalha. Já o artigo 117, inciso XV, proíbe o servidor de “proceder de forma desidiosa”, ou seja, agir com negligência, má vontade ou desinteresse. O uso de atestados como instrumento de fuga funcional se enquadra nessa conduta e pode levar à advertência, suspensão ou demissão.

O artigo 202 da mesma lei é ainda mais claro: os afastamentos por motivo de saúde precisam ser comprovados por laudo oficial, e os atestados particulares devem ser validados por junta médica. A emissão ou utilização de atestados falsos constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos.

Casos em que o servidor apresenta licenças médicas logo após ser transferido, readequado ou designado para atividades que não deseja executar têm sido analisados por corregedorias sob suspeita de fraude administrativa. Muitas vezes, a sequência de afastamentos não corresponde a uma condição clínica real, mas sim a uma estratégia para se manter afastado do cargo sem perder remuneração.

A Lei nº 8.112, em seu artigo 132, prevê demissão em casos de improbidade, inassiduidade habitual, insubordinação grave e falsificação de documentos. Além disso, o artigo 143 autoriza a abertura de sindicância ou PAD para apurar qualquer irregularidade funcional. Em situações de afastamento injustificado, o artigo 138 estabelece que a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos caracteriza abandono de cargo, também punível com demissão.

Além das consequências legais, esse tipo de conduta causa prejuízos diretos à gestão pública. O afastamento indevido sobrecarrega colegas de trabalho, desorganiza equipes e compromete o atendimento à população. Em muitos casos, setores inteiros ficam com déficit de pessoal porque servidores concursados se mantêm afastados por longos períodos sem justificativa médica legítima.

A administração pública tem o dever de respeitar o direito à saúde do servidor, mas também de garantir que o cargo seja exercido conforme as regras do concurso público e os princípios da administração. Quando há real limitação física ou psicológica, é possível solicitar readaptação funcional, prevista no artigo 24 da Lei nº 8.112, desde que devidamente comprovada por laudo oficial. No entanto, usar o atestado como meio de evitar a função original configura abuso de direito e desrespeito à moralidade administrativa.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, quando o servidor age com má-fé ou tenta distorcer o sistema de licenças, fere esses princípios e compromete a credibilidade do serviço público.

Em tempos em que a sociedade exige ética e eficiência do funcionalismo, o uso indevido de atestados médicos para fugir da responsabilidade profissional representa mais que uma infração disciplinar  é uma quebra de confiança com o contribuinte e com o próprio dever público.

O direito ao cuidado com a saúde é legítimo e garantido, mas o seu uso como artifício para burlar o trabalho transforma o benefício em fraude. Servidores que optam por esse caminho colocam em risco não apenas o cargo, mas também a reputação e o princípio da honestidade que deve nortear o serviço público.


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Daniel Trindade

Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"

Tags: Cidades Nacional Notícia

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