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Magistrada Celia Regina Vidotti considerou que a crise fiscal do Estado e as decisões de órgãos de controle externo impediam o pagamento do reajuste de 4,19% solicitado pelos servidores.
da Redação
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação proposta por dois sindicatos que cobravam do Governo do Estado o pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) referente a 2018. Na decisão, a magistrada argumentou que o reajuste estava condicionado à capacidade financeira do Executivo para suportar o aumento, conforme previsto na legislação.
A ação foi movida pelo Sindicato Dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social e pelo Sindicato Da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (Sindpss). As entidades pleiteavam a implementação do reajuste remuneratório de 4,19% da RGA de 2018, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas de 2% e 2,19%, que deveriam ter sido aplicadas nos meses de outubro e dezembro daquele ano.
Os sindicatos argumentaram que o Governo do Estado teria descumprido a legislação estadual que previa o reajuste escalonado em 2018. Para as entidades, a postura do Executivo estadual violava o princípio da legalidade estrita e o direito constitucional à revisão geral anual, além do direito à irredutibilidade de vencimentos, o que teria causado prejuízos materiais e morais aos servidores.
Em sua defesa, o Governo do Estado apontou que a mesma legislação que prevê a concessão da RGA estabelece como requisitos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a efetiva capacidade financeira do Executivo estadual. Também foi citado que existiam decisões do Tribunal de Contas do Estado (TCE), além de uma Notificação Recomendatória do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) que vedava o aumento de despesas com pessoal.
Na decisão, a magistrada destacou que a pretensão dos sindicatos encontra obstáculos constitucionais e legais que delimitam a atuação do Poder Judiciário em matéria de política remuneratória de servidores públicos. A juíza ressaltou o respeito ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia administrativa e financeira dos entes federativos.
A juíza acolheu o argumento apresentado pelo Estado de que a saúde financeira dos cofres públicos é uma condição para a concessão da RGA. Segundo ela, a obrigação de implementar o reajuste de 4,19% não é absoluta e está subordinada a condições legais preexistentes. O Palácio Paiaguás, sede do governo, apresentou documentos que retratavam um quadro de grave crise fiscal, confirmado por órgãos de controle externo.
“Portanto, a conduta do requerido, ao não implementar o reajuste, não configurou ato ilícito, mas sim, uma atuação vinculada às normas de responsabilidade fiscal e às decisões dos órgãos de controle, que vedavam o aumento de despesas. A não implementação do aumento salarial, embora possa ter gerado frustração e dissabor aos servidores, decorreu do estrito cumprimento de um dever legal de gestão fiscal responsável. Não há que se falar, portanto, em conduta dolosa ou culposa do ente público apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. O pedido, neste ponto, é manifestamente improcedente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito”, diz a decisão.

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