Por Marcos Silva / Deixa Que Eu Te Conto
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso votará nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 2.194/2023, que deixará de forma muito clara e definitiva que os produtos imobiliários do Minha Casa Minha Vida faixas 2 e 3. Caso aprovada e entrando em vigor, as intermediações de contratos deverão ser assistidas por um profissional corretor de imóveis devidamente inscrito e regularizado junto Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso – CRECI/MT – 19ª Região.
O Projeto de lei, que já passou por uma votação, visa garantir a participação dos corretores de imóveis em transações imobiliárias dos programas habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso.
O pedido da regulamentação foi feito pelo Creci/MT, pois vários municípios, através de suas prefeituras em Mato Grosso, têm em conivência com algumas construtoras excluído corretores de imóveis do processo de aquisição de moradia oriundos do programa estadual de habitação “Programa Ser Família Habitação”, em desprestigio a prerrogativa do profissional corretor imobiliário e que inclusive estas prefeituras estão deixando de arrecadar o Imposto Sobre Serviço – ISS.
O programa criado pelo governo Lula, o “Minha Casa, Minha Vida” e depois aprimorado e modificado pelo governo Bolsonaro o minha “Casa Verde e Amarela”, que novamente com a ascensão do governo Lula sofreu modificações, voltando a se chamar “Minha Casa, Minha Vida”.
Esses programas habitacionais, em regra, levando-se em conta o públicos-alvo do programa habitacional, são divididos em 3 faixas, que tem como critério a renda mensal da família.
A faixa 1, cuja renda mensal é de até R$ 2.640,00, a faixa 2, com renda mensal entre R$ 2.640,01 e R$ 4.400, para imóvel de até 196 mil reais e a faixa 3, pela qual a renda mensal varia entre R$ 4.400,01 à R$ 8.000 para imóveis até 350 mil reais.
Tendo em vista que a faixa 1 com renda familiar de até 2.640,00 reais é destinada moradia social, famílias de menor renda, neste caso, preconiza a atuação do estado, como ente, para intermediação do negócio.
Já nas faixas 2 em diante, é de suma importância a atuação do profissional corretor de imóveis, o que já foi reconhecidamente plausível, após apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF, e em outros Tribunais dos estados brasileiros.
No caso da faixa parte do faixa 1, faixa 2 e 3, o governo de Mato Grosso criou a Lei 11.587/2021, que posteriormente foi regulamentada pelo decreto estadual nº. 368/2023, o programa habitacional “Ser Família Habitação”, cuja finalidade é em parceria com a empresa pública MT PAR, fomentar a produção e aquisição de unidade habitacionais de imóveis urbanos, provendo a moradia em nosso estado.
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso – CRECIMT, explica que além de todas as leituras e ritos legais que já foram realizados em análise ao decreto 368/2023 assinado foi um prenuncio do que está ocorrendo hoje. Nesse decreto já deveria estar orientando as prefeituras sobre a necessidade de incluir nos editais de chamamento os corretores e ou imobiliárias que atuam nestas cidades, assim como consta o chamamento de construtoras. “Como pode o estado tentar substituir a iniciativa privada ou a ordem natural do mercado se colocando como a gente cadastrador de possíveis clientes e estes clientes repassados a empresa pública MT PAR que a seu critério e modo repassa as construtoras, e não a quem é de direito que nesse caso os corretores e imobiliárias?”, indagou Contreira.
Entenda o caso:
O programa se daria através de parceria com os municípios para sua realização, ocorre que, algumas prefeituras, sob pretexto de que o Estado, não havia repassado a informação da necessária participação dos corretores de imóveis, tem executado o programa sem a participação dos corretores.
As prefeituras têm mencionado que a própria empresa pública, MT PAR, de algum modo estaria se recusando a orientar a necessária participação do corretor imobiliário, desaconselhando os prefeitos a incluírem os profissionais.
Lembrando que o MT PAR, que conforme dito, é uma empresa pública, e que para fomento do programa habitacional utiliza recursos público, ou seja, arrecadados do bolso dos contribuintes. Ocorre que, um dos princípios do direito administrativo é o da legalidade, o agente público somente deve fazer atos contidos na lei. Versar recurso e descumprir norma federal, não nos parece obediência ao princípio da legalidade, uma vez que a competência privativa para intermediação de negócios imobiliários é oriunda de norma federal.
Para funcionamento do programa habitacional, em contrata censo a lei, as negociações são feitas via Caixa Econômica Federal, por meio de seus correspondentes.
No site da Caixa Econômica Federal não se verifica requisitos como o de corretor imobiliário para ser um correspondente da instituição, sendo desde autopeças, farmácias, comércios em geral, ou qualquer outro negócio genérico desde que preencham os requisitos do banco para se tornar um correspondente, tratando com falta de respeito atividade privativa do corretor.
As prefeituras, por má orientação ou não, têm descumprido Lei Federal e Resoluções que regulamentam a atuação do Corretor de Imóvel, um direito previsto em lei que proporciona a possibilidade de intermediar a negociação entre construtora e consumidor.
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"






