Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (27), o juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar indenização por danos morais após ter deixado um adolescente aguardando por 9 horas em um aeroporto um voo de retorno para Cuiabá. A empresa deu a ele apenas um voucher de R$ 25 para despesas durante a espera.
Adolescente, representado por sua mãe F.A.L., entrou com uma ação indenizatória por danos morais contra a companhia aérea, relatando que tinha uma viagem de retorno a Cuiabá, que saía de Salvador às 3h30 do dia 25 de janeiro de 2022, com conexão em Belo Horizonte e previsão de chegada em Cuiabá às 9h50.
Ele disse que antes de embarcar no voo com sua família foi informado que, em razão de uma suposta manutenção da aeronave, não seria possível o embarque. Menor acabou sendo obrigado a viajar 9 horas depois, separado de seus familiares e sem qualquer assistência, recebendo apenas um voucher de R$ 25 reais. Com base nisso, pediu indenização.
Empresa se manifestou pela improcedência do pedido, argumentando que não há evidência que comprove o prejuízo alegado pelo autor da ação.
O magistrado, ao analisar o caso, criticou a empresa pela prática de overbooking e entendeu que houve desrespeito ao cliente.
“É de curial sabença que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos de todo o mundo, incorrendo assim, na famigerada prática de overbooking, ou seja, vendem mais passagens do que a real capacidade de seus aviões. O fato é que a requerida, atrasou o voo […] Com efeito, há evidente desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação e repouso que não restaram atendidas pela Companhia Aérea”, pontuou.
Ele explicou que atraso exagerado em voos gera dano moral, pois isso provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação, ou seja, causa desequilíbrio emocional nos passageiros. Também disse que a caracterização de contratempo, por si só, já caracterizaria dano moral “sendo que o vexame e a dor a que o passageiro está obrigado a suportar, gera ofensa à sua personalidade”. Ele condenou a companhia a pagar R$ 3 mil ao autor da ação.
FONTE : GAZETA DIGITAL
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"