Menino de 1 ano e 8 meses foi levado para unidade de saúde apresentando mordidas por todo o corpo
A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou a Prefeitura de Sinop (a 503 km de Cuiabá) a pagar indenização de R$ 15 mil para um menino que foi mordido por outra criança em uma creche municipal. A decisão é do último dia 07 e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A mãe do menino, C.C.W entrou com Ação de Indenização por Danos Morais relatou que no dia 16 de abril de 2013 foi surpreendida com a notícia de que havia ocorrido um acidente com seu filho e que deveriam se dirigir imediatamente ao Pronto Atendimento Médico, para onde a criança havia sido encaminhada.
Requereu, portanto, que seja majorado o valor arbitrado na sentença para a quantia sugerida de R$ 100.000,00 observando-se a jurisprudência recente e em harmonia com entendimento deste Tribunal.
A Prefeitura de Sinop requereu afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios, considerando a não caracterização da responsabilidade por parte do município.
Afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, pelo que improcede o pedido indenizatório, sendo que a conduta praticada pelo recorrente decorreu de verdadeiro exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano comprovadamente sofrido pelo autor ora apelado, inexistindo, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, visando o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios ou, pelo menos, reduzindo significativamente a condenação arbitrada a parâmetros dentro da razoabilidade, na medida em que o valor fixado a título de danos morais não se mostra adequado às circunstâncias do caso sob análise.
A relatora dos recursos, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou pedido da Prefeitura Sinop sob alegação de que “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no caso de comportamento danoso comissivo (artigo 37, § 6º, CF) e subjetiva, por culpa do serviço ou falta de serviço”.
Ao final, deferiu o pedido a mãe do menino destacando que “cabível a majoração do quantum indenizatório pleiteado pelo infante requerente/apelante, cujos cuidados foram temporariamente confiados por sua genitora ao Poder Público Municipal, mas que diante da falha na prestação dos serviços de seus agentes públicos municipais que tinham o dever e responsabilidade pelo bem estar e segurança do infante, sofreu o resultado danoso, consistente em inúmeras lesões corporais causadas por unhadas e mordeduras proferidas por outro infante”. O valor da indenização foi majorado em R$ 15 mil.
Fonte : VGNotícias
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"






