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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu, por unanimidade, o recurso da defesa de Alex Roberto de Queiroz Silva, que buscava responder ao processo em liberdade e afastar agravantes.
da Redação
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a prisão de Alex Roberto de Queiroz Silva, assassino confesso do advogado Renato Gomes Nery. A decisão, publicada nesta terça-feira (7), negou o pedido da defesa para que o réu respondesse ao processo em liberdade provisória e manteve as qualificadoras do crime, que podem agravar a pena em um eventual júri popular.
O recurso da defesa pleiteava a impronúncia por crimes conexos ao homicídio, como fraude processual, abuso de autoridade e organização criminosa, além da retirada da qualificadora de perigo comum e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O juízo de primeira instância havia se retratado parcialmente, impronunciando o réu pelos crimes de fraude processual e abuso de autoridade, mas mantendo os demais delitos. Com isso, cabia ao TJMT analisar a permanência da qualificadora de perigo comum, a acusação de organização criminosa e o pedido de liberdade.
Em seu voto, o desembargador relator Gilberto Giraldelli destacou a perda parcial do objeto recursal devido à retratação do juízo. No entanto, ao analisar as qualificadoras remanescentes, ele fundamentou a manutenção de ambas. A qualificadora de perigo comum foi mantida pela execução do crime em via pública, com arma adaptada para disparos em rajada, em local e horário de grande circulação de pessoas.
Quanto ao crime de organização criminosa, os autos apresentaram indícios que revelam plausibilidade na acusação, com a identificação de diferentes núcleos e funções divididas entre os membros.
O desembargador também avaliou que a pretensão de recorrer em liberdade não se sustenta. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, relacionados à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à necessidade de garantia da ordem pública. “É inviável falar em liberdade provisória a ser concedida ao recorrente quando a prisão preventiva por ele suportada mostra-se devidamente justificada e fundamentada”, concluiu.

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