À Justiça Eleitoral cabe garantir a liberdade plena do debate entre os candidatos, em respeito ao eleitor e à democracia. E o papel do candidato é de se expor e expor a concorrência, com lealdade e amparado, sempre, pela verdade dos fatos.
“Quem não te conhece, que te compre”, diz a sabedoria popular.
No âmbito do processo democrático brasileiro, nas eleições gerais e municipais, está submetida ao crivo do eleitor uma enorme diversidade de candidaturas, que são julgadas pelo eleitor a partir de aspectos ideológicos e principiológicos, no caso, o conjunto de princípios e fundamentos que regem a própria democracia.
Em analogia a uma relação de consumo, o candidato é um produto político que, em curto período de campanha eleitoral, precisa ser comprado por determinado número de eleitores a fim de ser eleito.
O bom eleitor, como se sabe, é aquele que investiga a trajetória política e pessoal do candidato de sua preferência, o que lhe torna apto a tomar uma decisão consciente. Para isso, necessário se faz que o produto candidato seja visto à luz solar, sem filtros e censuras subjetivas, principalmente no âmbito da propaganda eleitoral e especialmente nas campanhas majoritárias.
Digo isto em razão de, ao longo dos últimos pleitos eleitorais, ter observado decisões judiciais que penalizam pré-candidatos e candidatos, não em razão de se noticiarem fatos ou tecerem críticas políticas, ainda que por expressões contundentes, mas sim, por eventualmente, no calor do embate político, atribuírem ao fato verídico que pretendem revelar uma sugestiva e desabonadora conclusão opinativa sobre ele.
Exemplo: Determinado agente político foi flagrado recebendo um valioso presente de outro agente político e o flagrante se tornou público através de um vídeo anexo a um processo que, todavia, investiga atos de corrupção. O fato: há uma investigação. A sugestiva e desabonadora conclusão opinativa: trata-se de corrupção.
Provavelmente, se este fato vir à tona em uma propaganda eleitoral, em cunho informativo, alertando a população que contra tal agente político tramita uma investigação sobre a causa do recebimento do presente, é pouco provável que a Justiça Eleitoral determine a remoção da propaganda. Por outro lado, se aliado à propaganda estiver uma conclusão pejorativa à investigação em curso, o que a Justiça Eleitoral interpreta como a criação de estados mentais negativos na população, será determinada a remoção da propaganda eleitoral e demais cominações legais prevalecerão em prejuízo a quem veiculou a propaganda.
A linha é tênue, entretanto, é possível diferir o que deve ser autorizado pela JE e o que será repreendido.
Ainda, nesse sentido, é imperioso advertir que a pessoa envolvida com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, principalmente quando o agente político se vê constantemente envolvido em polêmicas judiciais. Trata-se da “teoria da proteção débil do homem público”, que aduz ser a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público adstrita aos princípios do pluralismo democrático: passível de tolerância muito maior a eventuais críticas do que a os particulares.
Você, candidato, esteja preparado para ser submetido ao escrutínio do eleitor e dos seus adversários políticos. Aliás, corajosos são os que se colocam à disposição.
Retomando a sabedoria popular, afirmo: há que se conhecer para comprar, pois o direito ao arrependimento tarda quatro anos. Quanto ao candidato, é seu papel se expor e expor a concorrência, com lealdade e amparado, sempre, pela verdade dos fatos.
Dr. Alexandre Cesar Lucas é advogado, mestre em Direito Eleitoral via PNB Online
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"