
Artigo escrito pela escritora Val Castilho
Todo constitucionalista democrata sabe que, na Constituição Brasileira, existem as cláusulas pétreas, isto é, matérias que não podem ser alteradas nem mesmo por uma emenda constitucional. Entre elas, estão os direitos e garantias individuais, dos quais se destaca o princípio da isonomia.
Também se tem conhecimento de que as competências legislativas entre os entes federados — União, Estados e Municípios — são privativas e/ou concorrentes. Isso significa que há matérias de competência exclusiva de um dos entes da federação, não podendo o outro imiscuir-se nessa competência, sob pena de a norma editada ser considerada inconstitucional.
No entanto, não é incomum ver o Congresso Nacional despender tempo com projetos de lei manifestamente inconstitucionais. Exemplo disso é o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 28/2024, de autoria da ex-senadora mato-grossense Margareth Buzetti, que deve começar a ser debatido a partir do dia 04 de novembro de 2025 na Comissão de Segurança Pública (CSP).
O projeto propõe autorizar os Estados e o Distrito Federal a criarem suas próprias regras para lidar com assuntos específicos relacionados a crimes e ao funcionamento da justiça penal. Isso inclui:
- O modo como as penas devem ser cumpridas (por exemplo, na prisão ou em casa);
- Regras para a liberação antecipada de presos;
- Tipos de punições alternativas à prisão, como a prestação de serviços comunitários;
- Normas específicas para combater o crime organizado (como gangues ou máfias).
Embora o PLP nº 28/2024 ostente uma aparência de legalidade, ao citar em sua ementa que se baseia no parágrafo único do Art. 22 da Constituição Federal, basta uma leitura atenta dos seus artigos para se perceber claramente a inconstitucionalidade que o torna natimorto. Se, porventura, sobreviver à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), fatalmente será derrubado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o único e legítimo guardião da Constituição por força constitucional, queiram ou não.
Vejamos por que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 28/2024 é inconstitucional:
No Brasil, o Direito Penal e o Direito Processual Penal, que englobam a Execução Penal (incluindo o regime de cumprimento de pena — fechado, semiaberto, aberto —, e suas regras de progressão e livramento), são de competência privativa da União (Art. 22, I, da CF/88). Isso significa que os Estados da Federação não possuem competência concorrente para legislar sobre tais matérias.
É cabível asseverar que o STF adota um entendimento muito estrito sobre os limites da delegação prevista no parágrafo único do Art. 22 da CF. No entendimento dos Ministros, a delegação refere-se a questões muito específicas e pontuais, tais como: estabelecer regras internas do presídio, horários de visita e procedimentos administrativos para a rotina carcerária, ou seja, regras que não atinjam o núcleo central da matéria penal.
Portanto, legislar sobre os regimes de cumprimento de pena, os requisitos para progressão e o livramento condicional são considerados normas de caráter geral e nacional. Constituem o núcleo do Direito Penal, Processual Penal e de Execução Penal, logo, são de competência privativa da União.
Permitir que cada Estado defina regras diferentes para a progressão de regime ou para a prisão domiciliar viola o princípio da isonomia, na medida em que, pelo Art. 5º da CF, a pena de um cidadão não pode variar drasticamente apenas em função do Estado onde ele cumpre a sentença. Por força constitucional, os Estados têm autonomia administrativa para gerir seus presídios, mas não têm competência legislativa para alterar as normas de fundo do regime de cumprimento da pena, como pretende o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 28/2024.
O que se conclui é que, se aprovado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 28/2024, que autoriza os Estados a legislarem sobre o regime de cumprimento de pena (em sua essência, como a definição dos requisitos de progressão ou as regras do regime aberto), a lei dele decorrente será, muito provavelmente, declarada inconstitucional pelo STF por usurpação da competência privativa da União e por invadir o âmbito de uma norma geral e essencialmente nacional.
Assim, permanece o ponto de reflexão: Será que o Supremo Tribunal Federal é quem quer legislar, ou é o Legislativo que não respeita o limite constitucional de legislar?
acesse o Blog da escritora : http://VALCASTILHO

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Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"




