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O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso concedeu tutela provisória de urgência determinando a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 14/2025, promovido pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública. A decisão, assinada pelo conselheiro Waldir Júlio Teis, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MT e atende a pedido formulado em representação da empresa Family Medicina e Saúde Ltda., que apontou irregularidades na participação e na vitória da empresa Intensivo Gestão Hospitalar Ltda. no certame.
O pregão, cujo valor global estimado era de R$ 17,7 milhões, teve como objeto a contratação de serviços médicos hospitalares para atendimento nas unidades do Hospital Municipal Dr. Leony Palma de Carvalho e do Hospital Municipal São Benedito, ambos em Cuiabá. A empresa Intensivo Gestão Hospitalar foi vencedora com proposta de R$ 10,9 milhões.
A representante sustentou que a empresa vencedora apresentou declaração falsa ao afirmar que não possuía em seu quadro societário ou funcional servidor público do município de Cuiabá. De acordo com a representação, o sócio proprietário da Intensivo Gestão Hospitalar, Ronaldo Marcelo Taques, é médico efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e integrava comissões técnicas da pasta, o que configuraria conflito de interesses e violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Em sua defesa, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública argumentou que o impedimento previsto no artigo 38 da Lei nº 13.303/2016 se aplica apenas a vínculo direto com a empresa pública contratante, o que não seria o caso, já que o sócio é servidor da administração direta municipal, não da ECSP. Sustentou ainda que a sócia-administradora da empresa vencedora é Kenia Dayane Ferreira Gonçalves Taques, a quem cabe isoladamente a administração e tomada de decisões, não havendo ingerência do sócio sobre o certame. A defesa também apontou que a representante não teria interesse processual por não ser a segunda colocada na disputa.
A sócia-administradora da Intensivo Gestão Hospitalar, em manifestação, reforçou a distinção jurídica entre a Empresa Cuiabana de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, destacando que o edital foi promovido pela primeira, com personalidade jurídica própria. Informou ainda que, por iniciativa própria, o médico Ronaldo Marcelo Taques solicitou afastamento sem ônus do cargo público, formalizado por meio da Portaria nº 08/DGP/2026/SMS, como gesto de boa-fé.
Ao analisar o pedido, o conselheiro relator entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Em sua decisão, destacou que o artigo 9º da Lei nº 14.133/2021 veda a participação de agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, direta ou indiretamente, em licitações ou contratos. Apesar de a licitação ter sido conduzida pela Empresa Cuiabana de Saúde, o conselheiro apontou que a empresa é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, órgão de lotação do sócio, e que o município de Cuiabá é o único sócio da ECSP, o que caracterizaria a empresa como longa manus da secretaria.
O relator também observou que Ronaldo Marcelo Taques detém 70% do capital social da empresa vencedora, conforme cláusula sexta do contrato social, situação que, aliada à função pública exercida no órgão ao qual a licitante é vinculada, reforça a configuração de conflito de interesses e violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
A decisão citou ainda precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, que em maio de 2025 manteve sentença que vedou a participação de empresa com sócio servidor público em licitação municipal, independentemente da comprovação de influência direta sobre o certame.
Diante dos elementos, o conselheiro determinou a suspensão imediata de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 14/2025, incluindo a formalização de contratos, emissão de notas de empenho ou ordens de serviço, até a apuração definitiva dos fatos. A medida tem caráter conservativo e foi concedida ad referendum do Plenário, devendo ser submetida à confirmação do colegiado no prazo de quinze dias, sob pena de perda de eficácia.
O diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Israel Silveira Paniago, foi citado para apresentar, no prazo de cinco dias úteis, o cumprimento da determinação, sob pena de multa. A decisão também ressalta que a suspensão não representa interrupção de serviços essenciais de saúde, uma vez que o contrato ainda se encontrava em fase de formalização.
PNBOnline
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