
Alberto Márcio Gonçalves teve pedido negado pela Justiça após vídeo de morador de Guarantã do Norte com acusação de perseguição
por Daniel Trindade
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação movida pelo prefeito Alberto Márcio Gonçalves contra o cidadão Rayfran Coelho Lima. O gestor pleiteava indenização de R$ 35 mil por danos morais e uma retratação pública, alegando ter sido vítima de acusações de perseguição em um vídeo publicado nas redes sociais.
O processo tramitou no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais e analisou a legalidade das críticas feitas pelo morador, que registrou imagens de uma movimentação considerada suspeita nas proximidades da Câmara Municipal.
De acordo com os autos, o episódio ocorreu quando o cidadão chegava para trabalhar. Ele relatou que o prefeito teria circulado o quarteirão e estacionado em um local pouco iluminado, permanecendo à distância enquanto aguardava sua entrada no prédio. Na sequência, a caminhonete do gestor teria feito nova manobra, dando marcha à ré, voltando a contornar a quadra e parando ao lado da motocicleta do morador.
Ao perceber a movimentação por câmeras e janelas do edifício, o cidadão saiu para verificar a situação e constatou que o veículo estava estacionado de forma irregular, na contramão e sobre a faixa de pedestres. Ainda segundo o relato, ele teria notado flashes vindos do interior da caminhonete, indicando que a motocicleta estaria sendo fotografada durante a noite. Diante disso, passou a gravar o vídeo que posteriormente foi divulgado nas redes sociais e embasou a ação judicial.
O processo também apontou desentendimentos prévios entre as partes. Conforme a sentença, o prefeito já havia bloqueado o morador em suas redes sociais antes do ocorrido, circunstância que pesou na avaliação do Judiciário ao afastar a tese de simples cuidado com o patrimônio público.
Embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação nem apresentado defesa formal, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise do mérito. Segundo a decisão, não houve comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade capaz de justificar condenação por danos morais.
A sentença ressaltou ainda que a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, sobretudo quando envolve a atuação de agentes públicos, cujas condutas estão sujeitas ao escrutínio social.
Com base nesses fundamentos e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Justiça rejeitou integralmente os pedidos do prefeito, encerrando o processo sem imposição de indenização ou retratação pública.






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Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"







