
Mudança na cobrança do ISSQN segue decisão do STF e amplia base de cálculo ao incluir materiais de construção; impacto atinge setor, mas está em conformidade com a legislação tributária nacional.
por Daniel Trindade
O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços listados em lei federal, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003. Ele é cobrado de empresas e profissionais que atuam nos mais diversos segmentos saúde, estética, tecnologia, educação, engenharia, construção civil, entre outros e representa uma importante fonte de arrecadação para os municípios.
Na construção civil, a cobrança do ISSQN sempre gerou debates, especialmente sobre o que deve ser incluído na base de cálculo do imposto: apenas o valor da mão de obra, ou também o valor dos materiais usados na obra?
Por muitos anos, municípios aplicaram interpretações distintas sobre esse ponto. Em Sinop, por exemplo, a base de cálculo utilizava o CUB (Custo Unitário Básico da Construção) uma referência técnica que estima o custo por metro quadrado da construção mas considerava apenas a parte referente à mão de obra, permitindo um desconto de 50%.
No entanto, essa interpretação foi superada por decisões recentes dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pacificou o entendimento de que os materiais empregados em obras de construção civil também devem compor a base de cálculo do ISSQN, desde que não sejam adquiridos com nota fiscal própria e ICMS destacado (o que indicaria uma operação de compra de materiais, não de prestação de serviço).
Na prática, a mudança impacta diretamente o valor do imposto, pois amplia a base de cálculo. A construção de uma obra não envolve apenas mão de obra: há o uso de cimento, tijolos, ferro, concreto, entre outros insumos. A tese consolidada pelos tribunais é de que o serviço prestado é o conjunto dessa transformação, não a separação entre material e execução. Assim, o valor a ser tributado deve corresponder ao preço total do serviço contratado.
Em Sinop, o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.910/2017) já previa, no artigo 167, essa forma de cálculo, com base no valor total do CUB e aplicação de um desconto de 50%. A recente tentativa de revogação de um decreto regulamentador por parte da Câmara de Vereadores não altera essa regra. A derrubada do decreto teve efeito político, mas não muda a legislação vigente nem revoga o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional.
O município, como qualquer outro do país, está obrigado a cumprir as decisões do STF. Se não o fizer, incorre em renúncia de receita e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que pode levar a sanções para os gestores públicos. Por esse motivo, mesmo com a revogação do decreto municipal nº 212/2025, a cobrança do ISSQN com base no valor total da obra (incluindo materiais) continua válida e será aplicada.
Importante destacar que o desconto de 50% previsto na legislação municipal ainda é mantido. Ou seja, mesmo com o aumento da base de cálculo, há um fator de redução que continua valendo para aliviar parte da carga tributária.
Essa mudança segue o entendimento jurisprudencial mais recente e alinha o município de Sinop às práticas adotadas em todo o país após a pacificação do tema pelo STF. Cabe agora ao poder público local buscar mecanismos legais e estudos técnicos que possam equilibrar a arrecadação com o impacto sobre os contribuintes do setor da construção civil.
Em síntese, o ISSQN é um imposto sobre o serviço como um todo e não apenas sobre os insumos utilizados e essa lógica foi reafirmada pelos tribunais superiores. O objetivo da mudança é dar segurança jurídica à arrecadação dos municípios, garantir a correta tributação e evitar brechas que permitam a subvalorização da base de cálculo dos serviços prestados.

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Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"




