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Guiratinga/MT: ex-vereador é condenado à inelegibilidade por uso de carro da Câmara em campanha

Avatar photo Redação 5 de julho de 2025 3 min read

Foto: Reprodução

Decisão da Justiça Eleitoral aponta infração à legislação por uso de bem público em benefício pessoal durante pleito municipal

Por Redação

A Justiça Eleitoral em Guiratinga (328 km ao sul de Cuiabá) declarou o ex-vereador Carlos Augusto Rodrigues Borges (PSB) inelegível por oito anos, além de impor multa no valor de R$ 30 mil. A sentença, assinada pelo juiz Aroldo José Zonta Burgarelli, reconhece o uso indevido de um veículo oficial da Câmara Municipal durante ato de campanha para sua tentativa de reeleição em 2024.

A decisão foi proferida no âmbito de uma representação por conduta vedada a agente público, apresentada pela coligação Guiratinga Não Pode Parar contra a coligação Juntos por Guiratinga e o então candidato. Segundo os autos, no dia 9 de setembro de 2024, Carlos Augusto teria utilizado o carro da Câmara para se deslocar ao distrito de Alcantilado, onde gravou e divulgou vídeo com conteúdo eleitoral.

O vídeo, publicado nas redes sociais do ex-parlamentar, mostra o político abordando reclamações da comunidade local e associando sua atuação à promessa de melhorias. Para o juiz eleitoral, a gravação caracteriza benefício pessoal mediante uso de estrutura pública, o que infringe a legislação vigente ao comprometer a igualdade de condições entre os candidatos.

Durante a instrução do processo, uma das testemunhas confirmou a presença do ex-vereador no evento realizado no distrito, acompanhado de equipe de campanha, cinegrafista e outro vereador. De acordo com o relato, o veículo utilizado era o mesmo designado ao uso institucional da Câmara, e Carlos Augusto distribuía panfletos eleitorais enquanto trajava vestimenta de campanha.

“Não restam dúvidas quanto à natureza eleitoral do ato praticado. Essa prática é vedada, pois compromete a isonomia entre os candidatos, que é um dos fundamentos do processo democrático”, apontou o juiz na fundamentação da sentença.

A Justiça entendeu que houve desvio de finalidade na utilização do bem público, com prejuízo à lisura do pleito. Com base na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei das Eleições (nº 9.504/97), o magistrado determinou a inelegibilidade do ex-vereador por oito anos, contados a partir da data do pleito de 2024, além da aplicação da multa.

A decisão é de primeira instância e ainda está sujeita a recurso.

 

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