Foto: Ilustração
Justiça do Trabalho reconhece omissão da empresa em socorrer gestante, que entrou em trabalho de parto na portaria da unidade.
Por Redação
A Justiça do Trabalho condenou um frigorífico de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, a pagar R$ 150 mil em indenização por danos morais a uma trabalhadora venezuelana. A sentença foi proferida após a gestante perder suas filhas gêmeas ao entrar em trabalho de parto na portaria da unidade, durante o expediente. A 2ª Vara do Trabalho local concluiu que a companhia agiu com omissão e negligência, pois impediu o socorro à funcionária e descumpriu seus próprios protocolos de atendimento. Além da compensação, o frigorífico terá de arcar com todas as verbas rescisórias, uma vez que o contrato foi reconhecido como rescindido indiretamente.
O drama ocorreu em abril de 2024. Grávida de oito meses, a mulher começou a sentir fortes dores, ânsia de vômito, tontura e falta de ar por volta das 3h40, no início de sua jornada. Ela procurou sua líder imediata e o supervisor, buscando auxílio, mas foi impedida de deixar o setor devido ao funcionamento da linha de produção. Pouco depois, com o agravamento do quadro, a gestante saiu da linha de trabalho por conta própria. Sentou-se em um banco na entrada da fábrica, próximo a um ponto de ônibus, na esperança de conseguir transporte para o médico. Contudo, o parto já estava em curso: sua primeira filha nasceu na portaria da empresa, por volta das 6h30, e faleceu. Minutos depois, o mesmo ocorreu com a segunda gêmea.
Em sua defesa, o frigorífico alegou que o parto aconteceu fora de suas instalações, em área pública, e que a trabalhadora teria recusado atendimento médico. A defesa ainda sustentou não haver registro de gravidez de risco e que a negligência recaiu sobre a própria empregada, argumentando que um trabalho de parto normal se estende por 8 a 12 horas. No entanto, a investigação judicial, baseada em documentos e depoimentos, demonstrou que a companhia tinha ciência da gravidez e já havia, inclusive, realocado a funcionária para um setor compatível com sua condição.
Testemunhas confirmaram que a trabalhadora buscou apoio de colegas e chefes imediatos, mas não teve acesso ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), contrariando a normativa interna da própria empresa. O enfermeiro responsável pela área médica atestou que o protocolo de atendimento não foi seguido. A representante do frigorífico admitiu em depoimento que nem a liderança, nem a supervisão, nem a secretária contataram o SESMT, apesar da regra interna. A técnica de saúde que atuava no frigorífico no dia do ocorrido declarou em audiência que “não recebeu nenhuma ligação da portaria para ser informada sobre a situação”. Gravações das câmeras internas da companhia, apresentadas pela defesa, comprovaram que o parto ocorreu dentro de suas dependências.
O juiz Fernando Galisteu, responsável pelo caso, ressaltou em sua sentença: “A autora pediu ajuda. Estava em sofrimento evidente e no oitavo mês de gestação de gêmeas”. O magistrado concluiu que a empresa foi omissa e negligente ao não garantir assistência médica com a celeridade necessária. Destacou também que a unidade produtiva, que emprega centenas de pessoas, dispunha de veículo para emergências, mas este não foi acionado. O juízo refutou as alegações da defesa, afirmando: “não é crível supor que a autora, nas condições debilitadas em que estava, e no oitavo mês de gestação de gêmeas, se negaria a ir ao centro médico da ré”. O juiz enfatizou que, mesmo que o trabalho de parto tivesse durado apenas 3 horas, como sugerido pela empresa, ainda assim haveria tempo suficiente para um atendimento adequado.
A decisão aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado considerou que a trabalhadora é imigrante, mulher e gestante, cumulando camadas de vulnerabilidade que exigiam maior diligência do empregador. Citando a Constituição Federal e tratados internacionais, como as convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o juiz reforçou a obrigatoriedade inegociável das normas de saúde e segurança no trabalho.
Ao fundamentar a condenação, o magistrado afirmou que o dano moral é evidente e que a companhia descumpriu a obrigação constitucional de assegurar segurança e saúde no ambiente de trabalho. “Trata-se de ofensa de natureza gravíssima, com intensidade de sofrimento e humilhação inegáveis”, escreveu o juiz, ao justificar o valor da indenização por danos morais. A fixação do montante levou em conta o sofrimento físico e emocional extremo da funcionária, a exposição em local público e a ampla repercussão do caso na imprensa. O magistrado também reconheceu que a grave omissão da empresa tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, configurando a rescisão indireta do contrato. Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, rejeitando a tese da empresa de abandono de emprego.

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