por Daniel Trindade / Deixa Que Eu Te Conto
É de conhecimento geral, que no Brasil, o funcionamento da democracia foi tema de várias manifestações pelas ruas do país. Grupos pedindo o impeachment do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT), outros que pedindo por uma intervenção militar e alguns pedindo o fechamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado).
Vamos nos ater aos atos praticados com selvageria e que causaram violência física, depredação do patrimônio público e privado, destruição de obras de artes e de símbolos, entretanto, os atos violentos não ficaram apenas nos bens materiais, tentaram agredir o princípio basilar da nação: a democracia.
Não há justificativa para as brutalidades cometidas, pelo terror imposto à população, pelo desprezo aos Poderes da República e pelo simbolismo destas instituições para o Estado Democrático de Direito. Diferenças e discordâncias não autorizam a violação de direitos e deveres previstos na Constituição Federal.
Tais atos, não possuem qualquer relação com a previsão do artigo 5º da Constituição Federal que assegura que “é livre a manifestação do pensamento” e que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”, desde que haja “prévio aviso à autoridade competente” acerca da manifestação, já que alguns infratores tentam valer-se destes pilares para justificar a barbárie de seus atos, sejam eles ativos ou passivos.
Vivemos numa sociedade republicana, democrática, com pluralidade de ideias e ideais, e diante disso os manifestantes devem respeitar as leis civis e penais, como em qualquer outra circunstância, e quem incorre em um crime durante uma manifestação responderá por ele, a depender do teor: civilmente e/ou penalmente.
O direito de protestar é sagrado pela nossa Constituição Federal, essencial ao exercício da democracia, mas ele, não é ilimitado, e juridicamente, poderão responder criminalmente se participaram de maneira ativa e se tinham o dever legal de agir em decorrência do exercício de funções públicas e se mantiveram omissos.
Penalmente poderão responder pelos crimes de:
– furto qualificado (artigo 155 do Código Penal);
– destruir, inutilizar ou deteriorar coisa pública (artigo 163, do Código Penal);
– dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (artigo 165, do Código Penal);
– incitação ao crime (artigo 286, do Código Penal);
– associação criminosa (artigo 288 do Código Penal);
– abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L, do Código Penal);
– golpe de estado (artigo 359-M, do Código Penal);
– crime de sabotagem (artigo 359-R, do Código Penal)
E diante disso, considerando que quem participou, organizou e planejou os atos antidemocráticos pode responder pela prática do crime de organização criminosa, temos que em Sinop há pré-candidato à Prefeitura municipal, que poderá ter empecilho com a Lei de Ficha Limpa, podendo não concorrer nas eleições 2024.
Daniel Trindade
Editor-Chefe do Portal de Notícias
Ativista Social|Jornalista MTB 3354 -MT
Consultor Político
Estudante Bacharelado em Sociologia
Defensor da Causa Animal em Sinop -MT
Tutor do Stopa "O Cão Mascote"






